Imposto de Renda: Fundos de Investimentos. Gastos Pessoais

Publicadas no DOU de 22.09.2022, as Medidas Provisórias n° 1.137 e 1.138, que dispõem sobre a alíquota zero de imposto de renda sobre rendimentos de aplicações em Fundos de Investimento; e, redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ao exterior para cobertura de gastos pessoais, respectivamente.

Fundos de investimentos (Medida Provisória n° 1.137/2022)

redução a zero do imposto de renda sobre os rendimentos dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes será aplicada, também, aos fatos geradores que ocorrerem entre 01.01.2023 e 31.12.2027 para:

a) o residente ou domiciliado no exterior que seja cotista do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e/ou do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e

b) fundos soberanos, ainda que sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida previstas no artigo 24 da Lei n° 9.430/96.

redução não será aplicada para o cotista residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado previstas nos artigos 24 e 24-A da Lei n° 9.430/96.

Também fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de remuneração de capital aplicado, inclusive em renda variável, como juros, prêmios, comissões, entre outros, para fatos geradores que ocorrerem entre 01.01.2023 e 31.12.2027.

Cobertura de gastos pessoais (Medida Provisória n° 1.138/2022)

As remessas ao exterior para cobertura de gastos pessoais, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, que atualmente possuem a alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte, terão alíquotas diferenciadas nos seguintes períodos:

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